quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Decreto regulamenta publicidade e propaganda em Coração de Maria

A Prefeitura de Coração de Maria publicou nesta terça-feira (18/10) o Decreto nº 443/2022, que objetiva disciplinar a publicidade e a propaganda no município, visando organizar, controlar e orientar o uso de mensagem visual de publicidade de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo, as necessidades de conforto ambiental e as prerrogativas individuais. 

Além de contribuir para o bem-estar da população, garantir a segurança das edificações, garantir as condições de fluidez e de segurança de veículos e de pedestres. As penalidades, em caso de descumprimento das disposições deste decreto, são as previstas na Lei Municipal nº 38 de 17 de julho de 1975. Leia o decreto abaixo: 

DECRETO MUNICIPAL Nº 443, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.

“Regulamenta a instalação de anúncios de publicidade, nos termos do artigo 87 da Lei Municipal nº 38, de 17 de julho de 1975, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORAÇÃO DE MARIA, Estado Federado da Bahia, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO o artigo 87 da Lei Municipal nº 38 de 17 de julho de 1975, que prevê ser proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais a determinarem,

DECRETA:

Art. 1º- A ordenação e o licenciamento de anúncios de publicidade no âmbito do Município de Coração de Maria, Bahia, ficam disciplinados e regulamentados por este Decreto, com os seguintes objetivos:

I - organizar, controlar e orientar o uso de mensagem visual de publicidade de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo, as necessidades de conforto ambiental e as prerrogativas individuais;

II - contribuir para o bem-estar da população; III - garantir a segurança das edificações; e

IV - garantir as condições de fluidez e de segurança de veículos e de pedestres.

Art. 2º- Considera-se anúncio toda mensagem presente na paisagem urbana, visível dos logradouros e dos locais expostos ao público, que tem a finalidade de comunicar e/ou promover estabelecimentos comerciais e industriais, produtos e serviços de qualquer espécie, ideias, pessoas ou coisas, por meio de palavras, imagens, recursos audiovisuais e efeitos luminosos.

Art. 3º- Será permitida a instalação de anúncios nos seguintes locais: I - na fachada paralela do imóvel;

II - na área livre de imóveis edificados ou não, na forma de "outdoors" ou "totens"; III - cobertura das edificações;

IV - nas empenas cegas de pousada, supermercados, hospitais, clínicas e similares; V - painéis eletrônicos.

Art. 4º - Fica expressamente proibida a instalação de anúncios e/ou a divulgação de propaganda e/ou publicidade:

I - perpendicular à fachada; II - no passeio público;

III – que de qualquer maneira obstrua o passeio público, a via pública ou a entrada de lojas e comércios, com propaganda fixada no corpo expondo anúncio como: letreiro, placa, cavaletes, setas ou similar, painéis em suportes autoportante, boia, flutuante, balão, bola, inflável, porta-faixa, qualquer que seja a sua finalidade, forma ou composição.

Art. 5º - Consideram-se responsáveis pelo anúncio o titular do anúncio e/ou o proprietário e/ou possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.

§ 1º: Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativamente, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas, sem prejuízo da observância das demais disposições legais, inclusive quanto às proibições.

§ 2º: A responsabilidade de que trata este artigo será apurada entre os sujeitos envolvidos no procedimento.

Art. 6º-   É reincidente o responsável por anúncios, que for notificado mais de uma vez pela mesma infração e este se sujeitará às sanções contidas no Código de Posturas do Município.

Art. 7º- As infrações ao disposto neste Decreto estão sujeitas às seguintes penalidades: I - notificação preliminar, no caso de irregularidade sanável;

II – multa de 70 a 80% do valor do salário mínimo vigente, na forma do art. 93, da Lei Municipal nº 38, de 17 de julho de 1975 (Código de Postura);

III – remoção do anúncio se descumprida a notificação preliminar, no prazo legal;

IV - remoção do anúncio, nos casos em que atentar contra a segurança pública, e/ou descumprimento da notificação preliminar.

Parágrafo único: O Poder Público não responderá por quaisquer danos aos anúncios quando removidos.

Art. 8º- Da ação de fiscalização caberá recurso no prazo de 07 dias, dirigido ao Prefeito.

Art. 9º- Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta multa ao infrator, o qual será intimado para recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 10º- A remoção da propaganda ou da publicidade irregular poderá ser efetuada pela municipalidade após decorrido o prazo legal e aplicadas as penalidades pecuniárias, devendo o responsável ressarcir o erário as despesas com a remoção e/ou alojamento do material.

Art. 11º- Em caso de omissão aplicam-se as regras previstas na Lei Municipal nº 38 de 17 de julho de 1975 (Código de Postura).

Art. 12º- Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE CORAÇÃO DE MARIA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, 18 DE OUTUBRO DE 2022.

KLEY CARNEIRO LIMA

Prefeito Municipal

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