terça-feira, 9 de março de 2021

Coração de Maria: Câmara aprova mudança nas regras de aposentadoria para servidores municipais

Em discussão durante sessão na Câmara de vereadores no dia 22 de fevereiro de 2021, foi aprovada por unanimidade uma proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, que altera o regime de aposentadoria dos servidores públicos municipais de Coração de Maria.

O texto foi enviado pelo prefeito Kley Lima (PP) e trata dos requisitos para a aposentadoria, e inclui regras previstas na nova Previdência Federal, em vigor desde novembro de 2019. Modifica regras relativas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores (RPPS) Públicos do Município de Coração de Maria.

Foi publicado no Diário Oficial da Câmara de Vereadores, nessa segunda-feira, 8 de março, a Emenda À Lei Orgânica Do Município Nº 001/2021, segue abaixo resumo/:

Resumo das novas regras de aposentadoria voluntária aplicáveis aos servidores municipais de Coração de Maria

1 - REGRA PERMANENTE:

Os servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir de 08 de março de 2021 terão direito à aposentadoria voluntária somente se cumprir uma idade mínima e requisitos a seguir:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

2 - REGRAS TRANSITÓRIAS:

Ao servidor que cumprir os requisitos para a aposentadoria até 07 de março de 2021 ficam garantidas as regras até então vigentes, por se tratar de direito adquirido. Para o servidor que não cumpriu as condições vigentes até tal data, serão adotadas as regras de transição, cada qual com critérios específicos, conforme descrito nos tópicos seguintes. Nesse caso, o servidor deverá observar qual regra de transição mostra-se melhor para a sua situação contributiva e sua idade.

2.1. Regra do somatório de pontos para o servidor em geral:

O servidor que tiver 61 anos de idade (homem) e 56 anos de idade (mulher) poderá se aposentar, a partir de 08 de março de 2021, com os seguintes critérios:

a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem

b) 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público

 c) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

 d) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 88 (oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98 (noventa e seis) pontos, se homem.

e) a partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima para ter direito a essa regra será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

2.2. Regra do somatório de pontos específicos para o PROFESSOR ou PROFESSORA:

a) 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

c) 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

d) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 83 (oitenta e três) pontos, se mulher, e 93 (noventa e três) pontos, se homem.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: a cada ano a regra do somatório de pontos será acrescida em 01 (um) ponto. Em 2022 a regra de pontuação para o professora será de 84 pontos e para o professor 94 pontos até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. Para os demais servidores a majoração da pontuação será até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

2.3. Regra do pedágio de 100%:

Por essa regra poderão se aposentar voluntariamente os servidores que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

c) 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

d) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

OSERVAÇÃO IMPORTANTE: Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

3. CÁLCULO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS:

No cálculo do valor dos benefícios será utilizada a média aritmética simples das remunerações adotados como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Após o cálculo da média aritmética será aplicado um percentual correspondente a 60% (sessenta por cento) com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

4. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE:

Aquele que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 terá direito à integralidade e paridade dos proventos, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Para os titulares do cargo de professor 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

5. DIREITO À PENSÃO POR MORTE:

A pensão por morte concedida a dependente de servidor público efetivo será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será de 100%.

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